Primeira ação julgada no país após reforma trabalhista é modificada e condenação de R$ 8,5 mil a funcionário é suspensa na BA

A primeira ação julgada no país após a reforma trabalhista foi modificada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), na Bahia. A decisão de novembro de 2017, que condenou um funcionário a pagar à empresa que trabalhava o valor de R$ 8, 5 mil, foi revista e o pagamento foi suspenso.

O novo resultado da ação foi divulgado pelo TRT-5 nesta terça-feira (5) e ainda cabe recurso. O caso ganhou repercussão porque a sentença desfavorável ao funcionário saiu dois dias após as novas regras trabalhistas terem começado a vigorar no país.

Segundo a decisão, o valor estabelecido na condenação só deverá ser aplicado caso, dois anos após a decisão ser transitada em julgado (quando não se pode mais recorrer), a empresa prove que o ex-funcionário conquistou uma condição financeira capaz para fazer o pagamento.

O juiz responsável pela primeira decisão, da 3ª Vara de Ilhéus, no sul da Bahia, considerou que houve conduta de má-fé por parte do empregado no processo.

O funcionário da empresa do ramo agropecuário teria afirmado que foi assaltado a mão armada pouco antes de sair para a empresa e que, por isso, buscava uma indenização por danos morais. Além disso, o mesmo funcionário teria reclamado do não cumprimento por parte da empresa da intrajornada (tempo de descanso diário incluído na carga horária).

À época, o juiz José Cairo Júnior, que expediu a sentença, explicou a condenação.

“Nesse processo, o reclamante pedia danos morais pelo fato de ter sido assaltado na sua própria residência, atribuindo a responsabilidade para o empregador […]. Em relação ao pedido, foi afastada essa hipótese. Pela nova lei, quando o empregado postula em juízo e ele não obtém sucesso, ele deve pagar os honorários advocatícios da parte contrária. E foi isso que aconteceu nesse caso. Ele foi obrigado a pagar os honorários equivalentes a 10% do valor que ele atribuiu o pedido”, contou.

Sobre a reclamação de não cumprimento de intrajornada, o juiz disse que foi atestada a má-fé no pedido.

“Ele pedia horas extras pelo fato de não ter intervalo da intrajornada. Pois bem, no seu interrogatório o reclamante falou que tinha o intervalo de uma hora. Ou seja, houve uma discrepância entre o que ele falou na versão inicial e o que ele disse em juízo final, sendo comprovada a sua má-fé, pela qual foi condenado ao pagamento de uma indenização”.

Para o relator do processo na 1ª Turma do TRT-5, o desembargador Edilton Meireles, “não competia ao demandado [empresa] prestar segurança ao autor na residência deste, já que o local era diverso do trabalho”.

A decisão reformada entendeu que a sentença tomada pelo juiz José Cairo Júnior, de passar para o funcionário os custos da ação, não deveria se aplicar a um processo anterior à nova legislação. Entretanto, como houve recurso da empresa após a decisão, houve entendimento que novos custos foram gerados.

Com isso, o percentual de pagamento definido na primeira decisão foi reduzido de 10% para 5% do valor inicial dos pedidos da ação do funcionário. Entretanto, esse percentual foi revisto pela 1ª Turma do TRT-5 e o pagamento foi suspenso pela falta de condições financeiras do trabalhador para pagar a ação.

G1 Bahia

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