PARA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEIS ESTADUAIS DE BLOQUEIO DE CELULAR EM PRESÍDIOS SÃO INCONTESTÁVEIS

 

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta (3) por 8×3 que as leis estaduais que determinam a instalação de equipamento para bloquear sinal de telecomunicações são inconstitucionais. A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5356, contestando a Lei 4.650/2015, do Mato Grosso do Sul, que define que as empresas operadoras de telefonia devem instalar equipamentos tecnológicos para identificar e bloquear sinais de telecomunicações e radiocomunicações nos estabelecimentos penais.

Como argumento, a Acel alegou que a competência de legislar sobre concessão de serviços de telecomunicações é da União. A lei determina que, se as empresas descumprirem a regra, devem ser multadas entre R$ 50 mil e R$ 1 milhão por estabelecimento penal. O argumento maior é que uma lei estadual não pode impor normas na lei federal que afirma que a telecomunicação é competência da União.

O ministro relator do processo, Marco Aurélio, entende que só a União pode legislar sobre as telecomunicações e que, desta forma, a lei estadual é inconstitucional; ele foi seguido por 7 ministros. Já o ministro Edson Fachin entende que as telecomunicações em presídios devem ser analisadas no âmbito da segurança pública e do consumo e que, assim, os estados não invadem a competência da União ao regulamentar; o ministro foi seguido por Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Barroso afirmou, em seu voto, que a “segurança  pública da comunidade é bem jurídico que sobrepuja uso de celular”. Dentre os argumentos dos 8 ministros que votaram a favor da ADI estão que a obrigação de bloquear as telecomunicações em presídios gera ônus financeiros às concessionárias. Luiz Fux afirmou, em seu voto, que a União não pode passar obrigação para empresas particulares. “Celulares entram nos presídios por omissão do Estado, e este quer repassar os custos para as empresas”, afirmou.

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